Para marcar o casamento é necessário que os pretendentes compareçam juntos ao Cartório, acompanhados de duas testemunhas maiores de 18 anos de idade e conhecidas, todos com documento de identificação.
TESTEMUNHAS: As testemunhas podem ou não ser parentes, precisam ser maiores de 18 anos e alfabetizadas. As testemunhas do dia da celebração poderão ser as mesmas que compareceram no dia da habilitação. Se desejarem escolher outras duas pessoas deverá trazer o Formulário de Testemunha preenchido antes da celebração do casamento.
LOCAL E PRAZO: Os pretendentes devem se habilitar no Registro Civil da residência de um deles, com no máximo 90 dias de antecedência da data que desejam a celebração do casamento. Caso residam fora da área de abrangência do 1º Subdistrito e desejam que a celebração seja realizada neste Cartório, deverão dar início ao processo de habilitação junto ao Cartório ao qual pertence o endereço de ambos e solicitar a transferência a este Cartório.
PUBLICAÇÃO DO EDITAL DE PROCLAMAS: Feito o pedido de habilitação, o edital de proclamas será publicado no site e-proclamas.
ALTERAÇÃO DE NOME: ambos os pretendentes podem manter seus nomes de solteiros, acrescer um ao outro ou retirá-los parcialmente. A indicação é feita no dia do processo de habilitação (ao dar entrada nos papéis).
Observações: Os noivos poderão escolher os profissionais de fotografia livremente. O Cartório não tem vínculos com esses profissionais e não se responsabiliza pelos serviços oferecidos nas imediações e no interior do Cartório.
Valor: Consulte a Tabela de Custas e Emolumentos (clique aqui)
O pagamento das custas é realizado no dia da Habilitação do Casamento.
O artigo 1.639 do Código Civil estabelece que é lícito aos nubentes, antes de celebrado o casamento estipular quanto ao regime de bens.
Os noivos devem escolher o regime de bens na hora de dar entrada ao processo de habilitação de casamento. Em regra o regime de bens é o de COMUNHÃO PARCIAL (regime legal). Caso os noivos pretenda adotar regime diverso deverão fazer ESCRITURA PÚBLICA DE PACTO ANTENUPCIAL no Cartório de Notas.
Uma vez escolhido o regime de bens, o mesmo só poderá ser modificado mediante autorização judicial.
Mais informações: Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça – Serviços Extrajudiciais de Notas e de Registro do Estado de São Paulo e anoreg.org.br/site/atos-extrajudiciais/registrocivil/casamento/
CASAMENTO DE MAIORES DE 16 ANOS E MENORES DE 18 ANOS: deverão estar acompanhados dos pais (com os documentos de identificação) para o consentimento. Obs: se emancipados é dispensada a autorização dos pais para o casamento.
CASAMENTO DE ESTRANGEIROS DOCUMENTOS DOS PRETENDENTES:
PARA HABILITAÇÃO DO CASAMENTO: Caso um dos noivos ou ambos, não possam comparecer no ato de Habilitação de Casamento, poderão nomear terceiro ou o(a) próprio(a) noivo(a) por meio de Procuração Particular com firma reconhecida.
PARA CASAMENTO: Caso um dos noivos ou ambos, não possam comparecer no dia da Celebração do Casamento, poderá nomear um terceiro por meio de Procuração Pública específica para o ato.
As procurações deverão conter: nome e qualificação da pessoa com quem se pretende casar, regime de bens, se deseja alteração de nome e poderes gerais para assinar os documentos necessários e requerer a habilitação.